- a)A publicidade no exterior dos edifícios deverá sujeitar-se a condições de estética, volume e iluminação de forma a não perturbar a correcta leitura da fachada, alterar o ambiente ou provocar incómodo por intensidade e intermitência de luz ou ruído.
- b)Em cada fachada a área afecta à colocação de painéis de publicidade deve ser repartida tendo em atenção a proporção do espaço inerente a cada serviço e ou comércio existente no edifício.
- c)A altura máxima dos reclamos em bandeira não poderá ultrapassar a cota de 0,5 m abaixo do peitoril do 1.º andar, libertando no mínimo 3 m relativamente à cota do passeio.
- d)É proibida a fixação de reclamos ou outro tipo de publicidade na cobertura dos edifícios.
- e)Nos espaços de utilização colectiva, a publicidade será integrada, obrigatoriamente, em expositores envidraçados, cujo tipo será definido pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Publicidade
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002