- a)As zonas verdes encontram-se identificadas na planta de implantação e deverão obedecer ao projecto de arranjos exteriores a aprovar pela Câmara Municipal.
- b)Nestas zonas, para além do mobiliário urbano, poderá ser admitida a implantação de quiosques e equipamentos de utilização colectiva de carácter recreativo e de convívio, em estruturas efémeras.
- c)A execução e a gestão das zonas verdes incluídas em espaços privados de utilização colectiva são da responsabilidade do promotor da construção ou dos condóminos da respectiva parcela.
Artigo 23.º — Zonas verdes
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002