- a)Os espaços urbanos de utilização colectiva destinam-se preferencialmente ao uso de peões, admitindo-se, contudo, circulação de bicicletas e tráfego motorizado ocasional respeitante a cargas e descargas, acesso de viaturas de moradores, ambulâncias, bombeiros e serviços de higiene e segurança.
- b)É permitida a implantação de quiosques e de mobiliário urbano em praças, alamedas, interiores de quarteirão, zonas verdes e passeios desde que não seja inviabilizado o tráfego motorizado ocasional ou prejudicada a realização de actividades de animação.
- c)As galerias a implantar no rés-do-chão dos edifícios e nos espaços exteriores devem ter largura constante e respeitar os alinhamentos definidos nas peças desenhadas do Plano. A pavimentação das galerias respeitará uma unidade de conjunto sem barreiras arquitectónicas. O material de acabamento a utilizar no revestimento das galerias será a pedra, de cor clara, observando-se sempre a regra da precedência em cada espaço urbano.
- d)Sempre que, em função da topografia ou como solução arquitectónica e em conformidade com os objectivos gerais de ordenamento das peças desenhadas do plano, haja necessidade de se contemplarem escadas, rampas ou outros elementos arquitectónicos, a sua execução e manutenção será da responsabilidade do promotor da construção ou dos condóminos da respectiva parcela.
Artigo 22.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002