- a)Nas parcelas onde se prevê estacionamento em cave, os valores mínimos a considerar serão:
Um lugar por fogo;
Dois lugares por cada 100 m2 de área bruta de comércio retalhista numa superfície total inferior a 2500 m2;
Três lugares por cada 100 m2 de área bruta de comércio grossista e grandes superfícies comerciais numa superfície total superior a 2500 m2;
Um lugar para veículos ligeiros por cada três unidades de alojamento para equipamentos hoteleiros.
- b)Os lugares de estacionamento não poderão ser desafectados dos fogos de cuja existência decorrem, nos termos da alínea anterior.
- c)Sempre que as condições técnicas ou urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, será o município compensado pelo requerente da inerente sobrecarga de custos relativos às infra-estruturas de estacionamento.
- d)Nas situações de cave que por condições topográficas resultem em pisos semienterrados não são admitidos usos habitacionais.
- e)Os parques de estacionamento e os seus arruamentos de acesso e circulação terão sistemas eficazes de drenagem de águas pluviais e serão pavimentados com materiais de longa duração. Deverão dispor de sinalização adequada e marcação de lugares por processos eficazes.
- f)Os acessos às garagens colectivas são indicados na planta de implantação, podendo a Câmara Municipal admitir alterações do seu número e locais, a propor aquando da apresentação dos projectos de licenciamento.
- g)As rampas de acesso às garagens colectivas deverão apresentar, nos seus arranques, superior e inferior, tramos de concordância com os planos horizontais. A pendente das rampas não poderá exceder 15%, sendo os tramos de concordância com pendente progressiva de 0 até atingir a pendente da rampa numa extensão mínima de 3 m.
- h)Quando um acesso automóvel cruze um passeio, a constituição deste deve ser reforçada para suportar as cargas dos veículos, não devendo ser alterada a sua cota de nível por esse facto. O desnível entre a rua e o passeio deve ser vencido por rampa integrada na respectiva guia com cantos de concordância biselados.
Artigo 26.º — Estacionamento
Vigente desde: 22/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2002