- 1 -Os muros terão uma altura máxima de 1 m a contar da cota do passeio. É autorizada a sua elevação apenas com o recurso a sebes vivas.
- 2 -Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros dos lotes confinantes, ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção.
Artigo 10.º — Muros
Vigente desde: 07/07/2004
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Em vigor desde 07/07/2004