- 1 -As praças serão objecto de projecto de arranjo paisagístico que indique com minúcia os materiais a usar, a arborização e ajardinamento dos espaços livres e a instalação do mobiliário urbano e equipamentos de apoio.
- 2 -Os passeios deverão ser regularizados ao nível do perfil e dos materiais a utilizar, de acordo com o definido na planta de implantação.
Artigo 13.º — Praças e passeios
Vigente desde: 07/07/2004
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Em vigor desde 07/07/2004