As vias de acesso condicionado devem ser regularizadas e uniformizadas ao nível do perfil e dos materiais a utilizar de acordo com o representado na planta de implantação.
Artigo 15.º — Vias de acesso condicionado
Vigente desde: 07/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2004