A área destinada a anexos, incluindo garagens, não poderá produzir valores finais de construção superiores a 10% da área do lote e nunca mais de 100 m2, sendo a cércea máxima admissível a equivalente ao primeiro piso (2,5 m), localizando-se obrigatoriamente no tardoz da edificação.
Artigo 9.º — Anexos e garagens
Vigente desde: 07/07/2004
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Em vigor desde 07/07/2004