- 1 -O regime de cedências, índices urbanísticos, usos e demais disposições a observar em cada unidade operativa de planeamento e gestão serão definidos individualmente através do respectivo plano municipal de ordenamento do território.
- 2 -A aprovação dos planos das UOPG processar-se-á nos termos da legislação aplicável.
Artigo 114.º — Disposições gerais
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001