A área máxima permitida para anexos ou garagens, prevista na alínea e) do artigo 41.º, poderá ser, excepcionalmente, excedida, desde que se verifiquem as seguintes situações:
- a)Se encontrem pendentes para legalização pedidos apresentados que não hajam observado as normas previstas no anterior regulamento do PDM;
- b)Não haja desvio da finalidade de uso admitida na alínea e) do artigo 41.º;
- c)Não haja inconvenientes de ordem urbanística ou não colida com interesses de terceiros.