- 1 -Nas albufeiras de águas públicas classificadas existentes na área do município, de Peniche e de Ruães aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
- 2 -A albufeira de Peniche, classificada como de utilização condicionada, tem uma zona de protecção com 200 m de largura e uma zona reservada de 50 m de largura.
- 3 -A albufeira de Ruães, classificada como de utilização livre, tem uma zona de protecção de 500 m de largura, tendo a zona reservada a largura de 50 m.
Artigo 17.º — Albufeiras de águas públicas
Vigente desde: 30/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2001