- 1 -Para efeitos de observância dos condicionalismos legais, é definido o traçado do gasoduto, assinalado na planta de condicionantes.
- 2 -Os proprietários dos terrenos utilizados para o estabelecimento do gasoduto e dos edifícios de apoio ficam sujeitos a imposição de servidões permanentes de passagem, designadamente:
- a)O terreno não poderá ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50 cm numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- c)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa fala de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- d)Através da faixa de 4 m a que se refere a alínea a) terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;
- e)O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança.
- 3 -São ainda aplicadas servidões relativas aos cabos eléctricos de ligação e de elementos de protecção catódica.
Artigo 33.º — Gasoduto
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001