- 1 -A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
- a)Um lugar de estacionamento coberto por cada fogo;
- b)Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
- c)Um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
- 2 -O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
Artigo 47.º — Estacionamento privativo
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001