As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo 41.º, sem prejuízo da aplicabilidade do regime estabelecido no artigo 42.º
Artigo 58.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001