- 1 -As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer às seguintes disposições:
- a)Uma área de 25 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo de habitação unifamiliar;
- b)Uma área de 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção em edifícios ou parte dos mesmos destinados a comércio ou serviços;
- c)Uma área de 15 m2 por 200 m2 de área bruta de construção, em edificações destinadas a indústria ou armazéns.
- 2 -Nos grandes espaços urbanizáveis, as áreas previstas nas alíneas a) e b) deverão garantir a constituição de um espaço livre, compacto, de utilização colectiva, com a dimensão mínima de 0,50 ha por cada 3000 habitantes.
Artigo 62.º — Espaços verdes e de utilização colectiva
Vigente desde: 30/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2001