As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, no âmbito de operações urbanísticas e planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Uma área de 20 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo em habitação unifamiliar;
- b)Uma área de 15 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
- c)Uma área de 10 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.