- 1 -São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
- 2 -Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, as áreas destinadas a actividades industriais serão classificadas «zonas industriais».
Artigo 70.º — Caracterização
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001