- 1 -Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 8 m e 1,5 m de passeio.
- 2 -Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
Artigo 75.º — Infra-estruturas viárias
Vigente desde: 30/01/2001
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