- 1 -A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaço só é permitida quando devidamente justificada e desde que:
- a)Não sejam afectadas as características ambientais e paisagísticas da envolvente, quer pela sua implantação quer pela sua volumetria;
- b)Existam ou se criem as infra-estruturas básicas;
- c)Não contribua para a dispersão do aglomerado.
- 2 -Além das condições previstas no n.º 1 poderá admitir-se a edificabilidade nestes espaços desde que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Se destine a habitação ou construção de instalações de apoio agrícola;
- b)Se destine a equipamentos de iniciativa pública ou privada, designadamente empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas;
- c)Se destine a apoio à transformação, embalagem e comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
- d)Se destine a vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
- e)Se destine a empreendimentos de interesse municipal.
Artigo 92.º — Edificabilidade em espaços agrícolas
Vigente desde: 30/01/2001
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