- 1 -Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo, a realizar na área de intervenção do PDM, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e das plantas de condicionantes e de ordenamento.
- 2 -A interpretação das normas regulamentares deste PDM fazem-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.
- 3 -O PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 2.º — Âmbito, vigência e hierarquia
Vigente desde: 02/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1995