- 1 -Nas malhas urbanas consolidadas do aglomerado de nível I, vila de Avis, a construção em lotes devolutos e a renovação dos edifícios nos casos em que seja permitida a demolição estão sujeitas às regras definidas no Regulamento do Plano de Urbanização de Avis, ratificado conforme a Portaria n.º 910/94, de 13 de Outubro.
Nas malhas urbanas consolidadas dos aglomerados dos níveis II, III e IV, a construção em lotes devolutos e a renovação dos edifícios, nos casos em que seja permitida a demolição, estão sujeitas às regras definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, sem prejuízo da sua regulamentação por plano de urbanização ou por plano de pormenor.
- 2 -Nas zonas por preencher, inseridas nos espaços urbanos dos aglomerados dos níveis I, II, III e IV, a construção, exceptuando a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.
Se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente, com os seguintes parâmetros, sem prejuízo da sua eventual regulamentação por plano de urbanização:
- a)No aglomerado de nível I:
Parâmetros urbanísticos definidos no Plano de Urbanização ratificado conforme a Portaria n.º 910/94, de 13 de Outubro;
- b)Nos aglomerados de nível II:
Densidade bruta máxima - 100 hab./ha;
Índice bruto de construção máximo - 0,50;
Índice de ocupação máximo - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 23.º;
- c)Nos aglomerados de nível III:
Densidade bruta máxima - 80 hab./ha;
Índice bruto de construção máximo - 0,40;
Índice de ocupação máximo - 0,27;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 23.º;
- d)Nos aglomerados de nível IV:
Densidade bruta máxima - 80 hab./ha;
Índice bruto de construção máximo - 0,40;
Índice de ocupação máximo - 0,27;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 23.º
- a)No aglomerado de nível I:
Artigo 20.º — Espaços urbanos consolidados e ou a completar
Vigente desde: 02/02/1995
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