- 1 -Área Industrial de Avis, de acordo com o plano de pormenor da Zona Industrial de Avis, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de Julho de 1992, pp. 6984-(17) e (18); registo n.º 04.12.03.03/01-92.
- 2 -No espaço industrial proposto na continuidade da Zona Industrial de Avis o licenciamento deverá ser precedido de plano de pormenor.
- 3 -A instalação de unidades industriais nas áreas industriais, existente e proposta, deverá ser precedida de licenciamento junto de entidade competente, nos termos da legislação definida no artigo 22.º
Artigo 26.º — Espaços industriais
Vigente desde: 02/02/1995
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Em vigor desde 02/02/1995