- 1 -Consideram-se áreas agrícolas as áreas incluídas no perímetro de rega da albufeira do Maranhão (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro), bem como todas as áreas que integram os solos da RAN.
- 2 -O regime de utilização destas áreas rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 27.º — Áreas agrícolas
Vigente desde: 02/02/1995
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Em vigor desde 02/02/1995