- 1 -As áreas agro-silvo-pastoris destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreos, arbustivos de sequeiro ou a usos silvo-pastoris, a proteger e a valorizar, que integram principalmente os montados de sobro e de azinho.
- 2 -Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades.
- 3 -Será permitida a edificação, sem prejuízo do definido nos artigos 30.º a 32.º, relativos aos espaços de protecção e valorização ambiental, que respeite as seguintes prescrições:
- a)Índice de construção máxima para habitações e edificações agrícolas - 0,04.
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
- b)Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;
- c)Índice de construção máxima para unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 5 ha - 0,04;
- d)Altura máxima das edificações, com excepção das unidades de alojamento turístico e instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 6,5;
- e)A altura das unidades de alojamento turístico, quando justificada pela solução técnica adoptada e ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica, poderá ultrapassar a altura prevista na alínea anterior com um máximo de 14,50 m;
- f)O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos das alíneas a) e c) deverá ser objecto de sistema autónomo e no caso de ligação às redes municipais a sua extensão deverá ser custeada pelo requerente.
O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
- a)Índice de construção máxima para habitações e edificações agrícolas - 0,04.
Artigo 28.º — Áreas agro-silvo-pastoris
Vigente desde: 02/02/1995
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Em vigor desde 02/02/1995