- 1 -As áreas florestais destinam-se dominantemente a uma utilização florestal que contribua para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da flora e da fauna.
- 2 -Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração aos usos dominantes referidos no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para produção vegetal;
- 3 -Será permitida a edificação, sem prejuízo do definido nos artigos 30.º a 32.º, relativos aos espaços de protecção e valorização ambiental, que respeite as seguintes prescrições:
- a)Índice de construção máxima para habitações e instalações agrícolas - 0,04.
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
- b)Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;
- c)Índice de construção máxima para unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 5 ha - 0,02;
- d)Altura máxima das edificações, com excepção das unidades de alojamento turístico e instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 6,5 m;
- e)A altura das unidades de alojamento turístico, quando justificada pela solução técnica adoptada e ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica anterior, com um máximo de 14,50 m;
- f)O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos das alíneas a) e c) deverá ser objecto de sistema autónomo e no caso de ligação às redes municipais a sua extensão deverá ser custeada pelo requerente.
O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
- a)Índice de construção máxima para habitações e instalações agrícolas - 0,04.
Artigo 29.º — Áreas florestais
Vigente desde: 02/02/1995
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Em vigor desde 02/02/1995