- 1 -Os equipamentos previstos no âmbito do Plano são os constantes na planta de ordenamento.
- 2 -Para efeitos de dimensionamento, adoptar-se-ão normas sectoriais e na sua ausência utilizar-se-ão as normas para a programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.
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Artigo 34.º — Equipamentos
Vigente desde: 02/02/1995
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Em vigor desde 02/02/1995