- 1 -Área com 3,50 ha destinada à implantação de edifícios e equipamentos para a exploração e expansão da actividade, podendo ainda ser local para o desenvolvimento de novas captações.
- 2 -Os edifícios a implantar e onde se instalarão unidades industriais da classe C não deverão exceder a altura de 8 m, sendo que a totalidade da área de implantação dos edifícios não deverá exceder 20% desta área de exploração, devendo ser tidas em conta preocupações de natureza paisagística, designadamente no que respeita ao enquadramento das construções, protecção de vistas e cortinas vegetais.
Artigo 7.º — Regulamentação de usos - Área de exploração
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997