- 1 -Área de 1,10 ha destinada preferencialmente ao aproveitamento e salvaguarda dos recursos hidrológicos existentes.
- 2 -Aplicam-se a esta área de nascente as restrições do artigo 16.º do Plano Director Municipal.
Artigo 6.º — Regulamento de usos - Área de nascente
Vigente desde: 16/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1997
Referências (1)
- Artigo 16.º