As unidades instaladas e a instalar deverão processar a separação e armazenamento dos resíduos tóxicos produtivos, por forma a facilitar a sua posterior recolha, transporte e armazenamento definido em local adequado.
Artigo 11.º — Resíduos tóxicos produtivos
Vigente desde: 17/07/2000
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Em vigor desde 17/07/2000