Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos, no município de Estremoz
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos.
Âmbito territorial
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos abrange a área delimitada na planta de implantação, que integra uma zona situada a sul do aglomerado urbano de Arcos, que se estende até à actual EN 4, e corresponde ao perímetro da zona industrial proposta, conforme está definida na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Estremoz.
Natureza e força vinculativa
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições vinculativas para a Administração e para os particulares.
Composição do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos
Revisão
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos sobre a sua entrada em vigor, ou logo que a Câmara Municipal de Estremoz o considere conveniente.
Objectivos
Constituem objectivos do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos:
1) Permitir a fixação de indústrias cujas necessidades de espaço e modo de funcionamento não permitam a sua instalação na actual zona industrial de Estremoz;
2) Permitir a reinstalação de indústrias actualmente instaladas nos aglomerados urbanos, de modo que aí se possam melhorar as condições ambientais;
3) Atrair a instalação de novas indústrias para a área do concelho, a partir da oferta de terreno disponível;
4) Contribuir para a fixação de população jovem, criando condições para que possa aumentar o número de postos de trabalho, e consequentemente a oferta de emprego.
Definições
Distribuição espacial de usos e actividades, caracterização das zonas
A área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos integra as seguintes zonas, referenciadas na planta de implantação, e que a seguir se caracterizam:
Não será permitida a abertura de serventias de acesso à variante municipal, nem outros arruamentos para além dos previstos neste Plano.
Os corredores de protecção laterais terão 10 m de largo para além dos limites da faixa de rodagem; nestas não serão permitidas quaisquer construções ou alçamento de muros de vedação.
As faixas de protecção laterais da variante municipal terão tratamento paisagístico adequado, de acordo com o definido neste plano.
Ao longo da EN 4 existirá uma faixa de protecção àquela via com 50 m de largo medidos a partir da berma desta estrada; nessa zona não serão permitidas construções, devendo ter tratamento paisagístico adequado;
Os afastamentos aos condutores da rede de distribuição de energia eléctrica com uma tensão nominal inferior a 60 kV serão os que estão previstos na legislação aplicável;
Destruição do solo vivo e coberto vegetal;
Derrube de árvores;
Alteração da topografia do solo;
Descarga de entulhos de qualquer tipo e depósito de quaisquer materiais;
O corte das azinheiras e sobreiros deve respeitar o previsto na lei geral e ser condicionado rigorosamente a opções de projecto devidamente fundamentadas;
Destruição do solo vivo e coberto vegetal;
Derrube de árvores;
Alteração da topografia do solo;
Descarga de entulhos de qualquer tipo e depósito de quaisquer materiais.
Destruição do solo vivo e coberto vegetal;
Derrube de árvores;
Alteração da topografia do solo;
Descarga de entulhos de qualquer tipo e depósito de quaisquer materiais.
Condições de edificabilidade e indicadores urbanísticos
Ao limite fronteiro do lote - 20 m;
Aos limites laterais do lote - 20 m;
Ao limite posterior do lote - 20 m;
Área do lote x 0,20 = Área máxima de implantação
Disposições gerais
Na generalidade, efluentes e resíduos deverão ser objecto de tratamento prévio antecedendo o lançamento na rede de esgotos, enquanto os efluentes gasosos deverão ser especificamente tratados de forma a evitar a poluição atmosférica.
Resíduos tóxicos produtivos
As unidades instaladas e a instalar deverão processar a separação e armazenamento dos resíduos tóxicos produtivos, por forma a facilitar a sua posterior recolha, transporte e armazenamento definido em local adequado.
Rede de recolha
Níveis de ruído
Todas as unidades instaladas deverão respeitar os níveis máximos de ruído definidos na legislação aplicável.
Indústrias transformadoras de mármore
Caso venham a instalar-se indústrias transformadoras de mármore que, em resultado da sua laboração, produzam natas deverão ser tomadas as seguintes medidas:
1) Instalação de unidades depuradoras e tanques apropriados à deposição do resíduo sólido;
2) Implantação de tanques de decantação junto às unidades transformadoras, sucessivas e desniveladas, caso não disponham de unidades depuradoras;
3) Instalação, quando necessário, de unidades de compactação de natas sempre que estas sejam possível e tecnicamente viáveis;
4) Proceder à acumulação das natas após compactação de forma criteriosa e controlada em locais selecionados e que tenham em conta as condições técnicas e ambientais adequadas a esse efeito;
5) As empresas deverão submeter amostras de natas a testes químicos, nomeadamente alterabilidade, granulometria e testes de resistência mecânica, no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a fim de se obter um conhecimento mais profundo acerca das propriedades deste material, com vista à sua utilização noutras indústrias ou qualquer outro tipo de utilização.
Tratamento de óleos
Projectos de arranjos exteriores
Será obrigatória a elaboração de projectos de arranjos exteriores e enquadramento paisagístico, cuja execução deverá ser contemplada em estudos de viabilidade económica.
Características gerais
O tratamento paisagístico será assegurado pelo tratamento global dos lotes e respectiva frente, bem como pelo conjunto dos alinhamentos ao longo das vias, e ainda pelo tratamento da zona da nascente e linha de água, da zona lúdica global e da zona verde associada a usos agrícolas.
Tratamento dos lotes
Alamedas ao longo das vias
Serão instaladas caldeiras nos passeios, onde serão plantadas as espécies previstas na planta de implantação. Outras espécies serão referidas em projecto competente na fase de projecto de obras de urbanização.
Tratamento da zona da nascente e linha de água
Serão interditas alterações à actual topografia e coberto vegetal.
Poderá ser criada uma zona de estada com bancos e recipientes para recolha de papéis, com imagem adequada ao local.
Tratamento da zona lúdica global
Deverá manter-se inalterada, objectivando-se as intervenções para a limpeza e supressão de ramos ou exemplares mortos, por forma a manter as condições paisagísticas e ambientais.
Poderão ser criados trilhos de visita e observação em terra batida, sem alteração da morfologia do terreno e sem destruição das espécies herbáceas e arbustivas.
Poderá ser criada uma zona de estada com bancos e recipientes para recolha de papéis, com imagem adequada ao local.
Nas zonas de construção de equipamentos o procedimento será semelhante ao previsto para os lotes.
Tratamento da zona verde associada a usos agrícolas
Esta zona deverá ser integralmente mantida, devendo ser objecto de medidas cautelares que não permitam a sua descaracterização.
A nascente junto à actual EN 4 deverá, devido às suas características, ser convenientemente protegida.
Tratamento de esgotos
Condições relativas às edificações
Os projectos das novas construções, reconstruções, ampliações ou remodelações deverão corresponder a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior, de modo que se obtenham soluções que correspondam a uma correcta integração no ambiente natural ou edificado onde se vão inserir.
Sobre os projectos a apresentar
Os projectos de loteamento e arquitectura para a área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos terão de ser elaborados por equipas integrando elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um técnico responsável, de acordo com o estipulado na legislação em vigor.
Achados arqueológicos
Alterações ao plano
Sempre que tal se justifique, a Câmara Municipal de Estremoz poderá promover alterações ao Plano de Pormenor, nos termos previstos no artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
(ver plantas no documento original)