- 1 -Todas as substâncias passíveis de provocar a contaminação do solo e dos aquíferos subterrâneos deverão ser colocadas em rede adequada de recolha e tratamento, sendo proibida a sua colocação fora dos locais a prever para esse efeito.
- 2 -As unidades industriais são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos industriais em conformidade com a legislação em vigor, devendo o mesmo constar das condições de licenciamento.
- 3 -As unidades poderão acordar com a Câmara Municipal, sempre que esta o aceite, a recolha, o transporte, a armazenagem, a eliminação e a utilização dos resíduos industriais.
Artigo 12.º — Rede de recolha
Vigente desde: 17/07/2000
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Em vigor desde 17/07/2000