- 1 -No interior dos lotes será interdito o abate prévio de árvores, havendo sempre o cuidado, na elaboração dos projectos e sua execução, em assegurar o sacrifício de um número mínimo de exemplares, cujo abate deverá ser justificado. Os projectos deverão conter um levantamento das espécies arbóreas, com informações sobre o respectivo estado fitossanitário e porte.
- 2 -Critérios globais - o emprego de vegetação deverá obedecer a critérios de compatibilidade e analogia e estética, tendo como referência o montado em presença. Deverão ser empregues sebes arbustivas, não talhadas, na periferia dos lotes. Deverá ser definido o tipo de rega a instalar.
- 3 -Frente dos lotes - na frente dos lotes deverá ser plantado alinhamento de árvores da mesma espécie das empregues na alameda das vias de circulação.
- 4 -Valas de drenagem - as espécies a plantar ao longo das valas de drenagem serão as características do elenco florístico das galerias ripícolas da região e plantar-se-ão de acordo com critérios de renaturalização.
Artigo 18.º — Tratamento dos lotes
Vigente desde: 17/07/2000
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Em vigor desde 17/07/2000