Serão instaladas caldeiras nos passeios, onde serão plantadas as espécies previstas na planta de implantação. Outras espécies serão referidas em projecto competente na fase de projecto de obras de urbanização.
Artigo 19.º — Alamedas ao longo das vias
Vigente desde: 17/07/2000
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Em vigor desde 17/07/2000