- 1 -«Alinhamento» - intersecção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, relacionando-se normalmente com os traçados viários.
- 2 -«Altura total das construções» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios, mas incluindo a cobertura.
- 3 -«Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagem e arrumos, entre outras).
- 4 -«Áreas de cedência (para domínio público)» - áreas que devem ser cedidas ao domínio público, destinadas à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer e equipamentos, entre outros.
- 5 -«Área de implantação da construção» - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas e platibandas.
- 6 -«Área do lote» - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.
- 7 -«Área total de construção» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.
- 8 -«Área urbanizável» - a que pode vir a adquirir as características de área urbana, geralmente designada por área de expansão.
- 9 -«Arruamento» - via de circulação automóvel, pedestre ou mista.
- 10 -«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
- 11 -«Construção principal do lote» - construção individualizável com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas.
- 12 -«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.
- 13 -«Índice de construção» - quociente entre o somatório das áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo do índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.
- 14 -«Índice de implantação» - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear.
- 15 -«Infra-estruturas» - tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo as suas vias de acesso, abastecimento de água, electricidade e vias telefónicas, e eventualmente gás, e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais.
- 16 -«Número de pisos» - número de pisos acima da cota média, bem como o número de pisos abaixo desta, indicando-se expressamente as duas situações quando elas ocorrerem.
- 17 -«Operação de loteamento» - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana.
- 18 -«Polígono base para implantação dos edifícios» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 17/07/2000
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Em vigor desde 17/07/2000