A área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos integra as seguintes zonas, referenciadas na planta de implantação, e que a seguir se caracterizam:
- 1 -Zona destinada à instalação de indústrias - esta zona destina-se à implantação de edifícios e instalações industriais com necessidades de áreas iguais ou superiores a 1 ha; excepcionalmente, poderão ser consideradas outras instalações, com interesse para o desenvolvimento concelhio, que igualmente necessitem de grandes áreas de instalação, onde se incluem as oficinas para prestação de serviços, os armazéns comerciais, os terminais dos serviços de transportes, a formação profissional e os parques de exposição das actividades económicas;
- 2 -Zonas de protecção dos espaços-canais - genericamente, são zonas para protecção de infra-estruturas, por vezes constituídas por corredores de vegetação, onde não serão permitidas edificações, mas onde poderão ser executados trabalhos que contribuam para o bom funcionamento das infra-estruturas:
- 2.1 -Rede viária - na área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos passa o CM 1025, enquanto um troço da EN 4 constitui o seu limite a sul; será ainda executada a rede viária prevista neste plano, bem como a variante de Arcos, prevista no PDM.
Não será permitida a abertura de serventias de acesso à variante municipal, nem outros arruamentos para além dos previstos neste Plano.
Os corredores de protecção laterais terão 10 m de largo para além dos limites da faixa de rodagem; nestas não serão permitidas quaisquer construções ou alçamento de muros de vedação.
As faixas de protecção laterais da variante municipal terão tratamento paisagístico adequado, de acordo com o definido neste plano.
Ao longo da EN 4 existirá uma faixa de protecção àquela via com 50 m de largo medidos a partir da berma desta estrada; nessa zona não serão permitidas construções, devendo ter tratamento paisagístico adequado;
- 2.2 -Rede de distribuição de energia eléctrica - os afastamentos das edificações aos condutores da rede de distribuição de energia eléctrica com uma tensão nominal igual ou superior a 60 kV serão de 25 m, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
Os afastamentos aos condutores da rede de distribuição de energia eléctrica com uma tensão nominal inferior a 60 kV serão os que estão previstos na legislação aplicável;
- 2.3 -Protecção às valas de drenagem - a drenagem de águas pluviais será feita a partir de uma rede de valas que serão protegidas por faixas de vegetação apropriadas com um mínimo de 5 m de largura;
- 2.4 -Sistemas de saneamento básico e de distribuição de água - sem prejuízo de disposições legais em vigor, não poderão ser autorizadas construções numa faixa de 5 m para cada lado do eixo das respectivas condutas;
- 2.1 -Rede viária - na área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos passa o CM 1025, enquanto um troço da EN 4 constitui o seu limite a sul; será ainda executada a rede viária prevista neste plano, bem como a variante de Arcos, prevista no PDM.
- 3 -Zona de montado a preservar - as zonas de maior concentração de montado de azinho e sobro estão delimitadas e devidamente referenciadas na planta de implantação, não poderão ser destinadas à instalação de indústrias e nelas deverão observar-se as seguintes interdições:
Destruição do solo vivo e coberto vegetal;
Derrube de árvores;
Alteração da topografia do solo;
Descarga de entulhos de qualquer tipo e depósito de quaisquer materiais;
- 3.1 -Zona lúdica global - na zona de montado a preservar poderão ser instalados equipamentos de carácter social, cultural, desportivo e recreativo, em áreas devidamente refenciadas na planta de implantação.
O corte das azinheiras e sobreiros deve respeitar o previsto na lei geral e ser condicionado rigorosamente a opções de projecto devidamente fundamentadas;
- 3.2 -Zonas de protecção a nascentes, furos e levadas - as zonas adjacentes das nascentes e levadas serão convenientemente protegidas, de forma a evitar possíveis contaminações e alteração das águas, devendo ser valorizado o coberto vegetal envolvente de forma a potenciar o seu valor ambiental e paisagístico;
- 3.1 -Zona lúdica global - na zona de montado a preservar poderão ser instalados equipamentos de carácter social, cultural, desportivo e recreativo, em áreas devidamente refenciadas na planta de implantação.
- 4 -Zonas verdes de serviço a instalações agrícolas - são zonas que, pela sua importância funcional, ambiental e paisagística, deverão ser preservadas, devendo ser conservadas e remodeladas sempre que isso se justifique e contribua para a sua valorização; nestas zonas deverão observar-se as seguintes interdições:
Destruição do solo vivo e coberto vegetal;
Derrube de árvores;
Alteração da topografia do solo;
Descarga de entulhos de qualquer tipo e depósito de quaisquer materiais.
- 5 -Zona para construção da variante - é uma zona non aedificandi situada dentro dos limites da zona de intervenção, que ficará de reserva para construção da futura variante de Arcos. Nesta zona deverão ser observadas as seguintes interdições:
Destruição do solo vivo e coberto vegetal;
Derrube de árvores;
Alteração da topografia do solo;
Descarga de entulhos de qualquer tipo e depósito de quaisquer materiais.