- 1 -Regem-se pela legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo adiante identificadas, assinaladas na planta de condicionantes:
- a)Domínio fluvial/margens e zonas inundáveis;
- b)Reserva Agrícola Nacional;
- c)Saneamento básico;
- d)Linhas eléctricas;
- e)Estradas nacionais;
- f)Escolas.
- 2 -Nestas áreas, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes ficam cumulativamente sujeitos ao cumprimento das disposições do Plano de Urbanização de Assumar.
Artigo 5.º — Identificação, uso e construção
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004