Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
1) «Alinhamento» - linha que define a implantação das construções;
2) «Altura total» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e o ponto de cota mais elevada da construção;
3) «Área bruta de construção» - soma das áreas brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar para utilização, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados na cave dos edifícios;
4) «Área de implantação» - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas;
5) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
6) «Área a urbanizar» - área identificada na planta de zonamento como de uso habitacional ou industrial, estendendo-se até ao eixo das vias adjacentes;
7) «Densidade habitacional» - quociente entre o número total de fogos e a área a urbanizar em que se localizam;
8) «Índice bruto de construção» - quociente entre a área bruta de construção e a área a urbanizar;
9) «Índice bruto de implantação» - quociente entre a área de implantação e a área a urbanizar;
10) «Logradouro» - área não coberta do lote ou parcela, correspondente à diferença entre a área do lote ou parcela e a área de implantação.