- 1 -Destinam-se à construção de edifícios destinados a habitação, habitação e comércio, serviços ou apenas a edifícios de comércio.
- 2 -Nenhum edifício poderá exceder os três pisos acima da cota natural do terreno. As áreas de construção conformar-se-ão aos índices urbanísticos fixados no quadro da planta de implantação.
- 3 -Cada grupo de edifícios deverá integrar-se convenientemente na paisagem e na topografia particular de cada banda, obedecendo nos aspectos tipológicos e construtivos a um padrão de exigências de arquitectura de qualidade.
- 4 -É interdita a utilização de azulejo como material de revestimento das paredes exteriores. Estas serão na generalidade pintadas na cor branca, salvo se, mediante adequado estudo de cor, a Câmara Municipal vier a autorizar expressamente outra.
- 5 -A implantação dos vários grupos de edifícios respeitará, em relação aos limites dos lotes integrados noutros conjuntos edificados, o afastamento mínimo de 5 m.
- 6 -Aplicar-se-ão integralmente as disposições regulamentares fixadas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 10.º do presente Regulamento.
(ver documento original)
Artigo 11.º — Regulamento para os lotes a constituir destinados a edifícios
Vigente desde: 25/07/2006
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Em vigor desde 25/07/2006