- 1 -Os anexos, em lotes de habitação uni e multifamiliar, entendidos como dependências cobertas para uso particular das habitações e não incorporadas no edifício principal, não deverão exceder respectivamente as áreas de 60 m2 e 30 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote.
- 2 -Os anexos referidos no n.º 1 só poderão ter um piso coberto, e o seu pé-direito médio não poderá exceder os 2,30 m, podendo autorizar-se dois pisos cobertos, caso a topografia do terreno o justifique e desde que devidamente integrados na envolvente.
Artigo 12.º — Anexos
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994