- 1 -Nesta zona e nos casos de construção em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos, a Câmara poderá, sempre que o entender, exigir a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, designadamente para a melhoria da faixa de rodagem, passeios, jardins e estacionamento.
- 2 -Nos casos de construções em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos com menos de cinco lotes, e sempre que não exista parte ou a totalidade das infra-estruturas, apenas será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo no entanto as respectivas instalações ficar preparadas para a futura ligação às redes públicas.
- 3 -No caso de loteamentos com mais de cinco lotes, deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas, rede de abastecimento de água, rede de saneamento, rede de águas pluviais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas, ficando as infra-estruturas eléctricas, telefónicas e de gás sujeitas às exigências das entidades competentes.
Artigo 20.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994