- 1 -Nesta zona, a área mínima de parcelas destinadas à construção em geral é de 1000 m2, seja em lotes isolados resultantes do destaque de parcelas ou de processos de loteamentos.
- 2 -Nos loteamentos para habitação em que sejam construídos todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento a exigir pela Câmara Municipal, de acordo com critérios técnicos que atendam nomeadamente ao tipo de solos em causa, as áreas mínimas estabelecidas no número anterior poderão baixar até aos 500 m2.
- 3 -Em qualquer dos casos definidos nos n.os 1 e 2, a dimensão mínima exigida para os lotes poderá ser reduzida, quando se verificar o interesse de preservar maiores áreas livres com interesse paisagístico ou destinadas a áreas verdes de utilização colectiva ou ainda por razões de morfologia urbana, desde que a globalidade da intervenção garanta uma dimensão média dos lotes correspondentes aos valores fixados, contando para essa média as áreas cedidas para zonas verdes de utilização colectiva.
SUBCAPÍTULO II-D
Zona industrial e de armazenagem
Artigo 29.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994