- 1 -As áreas integradas nesta zona destinam-se especificamente à instalação de edifícios industriais e de armazenagem.
- 2 -Para além dos usos previstos no n.º 1, apenas será permitida a instalação de equipamentos e serviços ligados àquelas actividades.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de, antes e após o licenciamento da construção, recusar a instalação das indústrias que considere prejudiciais para a área de concentração industrial pretendida, recusa que deverá ser tecnicamente fundamentada.
Artigo 31.º — Uso dominante
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994