- 1 -A implantação das construções deve garantir afastamentos mínimos de:
- a)10 m ao limite frontal;
- b)5 m aos limites laterais;
- c)6 m ao limite posterior.
- 2 -São de admitir construções geminadas ou em banda contínua até uma extensão máxima de 60 m.
- 3 -Nos loteamentos destinados a indústrias e armazéns admitem-se soluções especiais para a implantação dos edifícios, desde que previstas em regulamento próprio, devendo a elaboração desse regulamento ter como referência as exigências expressas no n.º 1.
Artigo 32.º — Implantação e afastamentos
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994