- 1 -As áreas integradas nesta zona destinam-se especificamente à instalação de equipamentos públicos, de dimensão relevante, de iniciativa pública ou privada.
- 2 -Essas áreas não poderão ter destino diverso do definido no PDM, excepto em casos devidamente justificados por plano municipal de ordenamento subsequente.
Artigo 35.º — Uso dominante
Vigente desde: 23/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994