- 1 -Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.
- 2 -Sempre que seja impossível a criação de estacionamento público de apoio, dentro ou fora do lote, é admissível a contabilização da capacidade de estacionamento público existente, para efeitos de viabilização da sua localização.
Artigo 36.º — Estacionamento
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994