- 1 -Em parcelas de terreno constituídas, é permitida a construção de:
- a)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 5000 m2, ou uma área próxima dentro duma variação máxima de 10% daquele valor, caso a construção a licenciar seja factor para a sua conservação, devendo em qualquer caso ser garantido acesso a partir do caminho público;
- b)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- c)Equipamentos de interesse municipal;
- d)Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nas áreas urbanas e urbanizáveis, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, devendo nestes casos aplicar-se o disposto no n.º 5 do artigo 15.º deste Regulamento.
- 2 -Essas construções só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo do capítulo II deste Regulamento, excepto nos casos de evidente desadequação.
Artigo 39.º — Condições de construção isolada
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994