- 1 -Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.
- 2 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução nesta área de soluções individuais para as infra-estruturas poderão ser motivo de inviabilização da construção.
- 3 -A execução e a manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta área ficam a cargo dos interessados.
Artigo 41.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994