As áreas incluídas nesta zona estão totalmente integradas em reservas nacionais, não sendo por isso admissível qualquer acção transformadora do território que não esteja prevista na legislação ou em regulamentos específicos.
Artigo 43.º — Uso dominante
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994