- 1 -Para todas as acções permitidas na Reserva Ecológica Nacional, com excepção da exploração de pedreiras, que obedecerá à legislação específica, será obrigatória a apresentação de um estudo de integração paisagística, podendo a Câmara Municipal não autorizar construções quando afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, arquitectónico, da utilização ou dos efeitos de insalubridade.
- 2 -Os estudos de integração paisagística referidos no número anterior devem ser elaborados à escala de 1:200 e conter os seguintes elementos:
- a)Síntese das principais características biofísicas da área envolvente, tais como geologia, relevo, linhas de água e ocupação actual do solo;
- b)Plano geral de concepção, com identificação das diferentes áreas e pavimentos adoptados;
- c)Planta de implantação e modelação do terreno, com indicação das cotas existentes e projectadas;
- d)Plano de plantação;
- e)Esquemas de rega e drenagem adoptados;
- f)Pormenores de construção;
- g)Memória descritiva e justificativa.
- 3 -Em todas as acções referidas e independentemente dos condicionalismos que a entidade competente possa estabelecer, será sempre exigível a apresentação de declaração, na qual o interessado se compromete a assumir todos os encargos com a realização e manutenção das infra-estruturas, designadamente obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação ou empreendimento, sem prejuízo para terceiros, bem como a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis.
Artigo 49.º — Reserva Ecológica Nacional - Condições de licenciamento
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994