Compete à CEFF municipal a elaboração e implementação do plano especial, conforme prevê o artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, no prazo máximo de dois anos, para as áreas definidas na carta de risco de incêndio, anexa às plantas de ordenamento.
Artigo 56.º — Risco de incêndio florestal
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994